Estatuto
1. Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO
2. Capítulo II - DA SEDE, FORO E BASE TERRITORIAL
3. Capítulo III - DO OBJETIVO E DURAÇÃO
4. Capítulo IV - DOS MEMBROS
5. Capítulo V - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
6. Capítulo VI - DAS PENALIDADES QUE PODERÃO SER IMPOSTAS
AO ASSOCIADOS
7. Capítulo VII - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
8. Capítulo VIII - DA ASSEMBLÉIA GERAL
9. Capítulo IX - DAS RENDAS
10. Capítulo X - DA DIRETORIA EXECUTIVA
11. Capítulo XI - DO CONSELHO FISCAL
12. Capítulo XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Capítulo
I
DA DENOMINAÇÃO
Art. 1º - A Associação dos Conselhos Profissionais
em Santa Catarina, identificada pela sigla ASCOP/SC, é uma
pessoa jurídica de direito privado constituída sob
forma associativa, conforme decisão da Assembléia
Geral dos Conselhos de Fiscalização e Normatização
Profissional do Estado de Santa Catarina, passando a reger-se pelo
presente Estatuto e pela legislação vigente que lhe é aplicável.
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Capítulo II
DA SEDE, FORO E BASE TERRITORIAL
Art.
2º - A ASCOP/SC possui sede e foro na cidade de Florianópolis — SC
e base territorial em todo Estado de Santa Catarina.
Art.
3º - As Assembléias Gerais e as reuniões
da Diretoria Executiva, ocorrerão em locais previamente indicados
pelo Presidente da ASCOP, através de comunicação
expressa aos associados.
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Capítulo III
DO OBJETIVO E DURAÇÃO
Art.
4º - São atribuições institucionais
da ASCOP debater as questões comuns, de cunho jurídico,
administrativo, político, etc., atinentes aos Conselhos Profissionais
associados, exercendo eventual defesa dos direitos e interesses
coletivos destes nas esferas judiciais e administrativas.
Parágrafo Único – A ASCOP planejará e
desenvolverá um Programa de Atividades que será discutido
e submetido à aprovação pela Assembléia
Geral.
Art.
5º - A duração da ASCOP/SC será por
tempo indeterminado.
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Capítulo
IV
DOS MEMBROS
Art.
6º - São considerados associados à ASCOP
todos os Conselhos ou Ordens Profissionais em Santa Catarina, cuja
admissão seja aprovada por deliberação da Assembléia
Geral.
Parágrafo Primeiro – Os associados deverão
preencher um formulário de inscrição padronizado,
com os dados referentes a sua qualificação jurídica,
missão institucional e número de inscritos.
Parágrafo Segundo – Os associados assinarão
Termo de Compromisso no qual assumem a responsabilidade de se manterem
em dia com suas contribuições mensais estipuladas
pela Assembléia Geral e a dedicar fiel observância
a este estatuto e as deliberações colegiadas da ASCOP.
Art.
7º - Os Conselhos Profissionais de Santa Catarina, serão
representados pelos seus respectivos Presidentes ou representantes
por eles indicados.
Parágrafo Primeiro - A indicação dos representantes
recairá sobre Conselheiro ou Diretor, escolhidos pela categoria.
Parágrafo Segundo - Cada Presidente poderá indicar
somente um representante.
Parágrafo Terceiro – Nos casos em que não houver
Conselho no Estado de Santa Catarina será aceita a indicação
pelo Presidente do mesmo de um Delegado.
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Capítulo
V
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art.
8º - São
direitos dos associados:
A)
participar das Assembléias Gerais através de seu
representante legal, com direito a voz e voto nas deliberações
colegiadas;
B) votar e ser votado nas Assembléias Gerais eleitorais;
C) usufruir dos serviços e benefícios oferecidos pela
ASCOP.
Art.
9º - São
deveres dos Associados:
A) comparecer às reuniões e Assembléias da
Associação;
B) pagar pontualmente a mensalidade que for estipulada pela Assembléia
Geral da ASCOP;
C) zelar pelo cumprimento do presente Estatuto e da legislação
aplicável à ASCOP e aos Associados.
Art.
10 - Os associados da ASCOP/SC não respondem pelas
obrigações assumidas pela entidade.
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Capitulo VI
DAS PENALIDADES QUE PODERÃO SER IMPOSTAS AOS ASSOCIADOS
Art.
11 - Serão suspensos os direitos dos associados que
não comparecerem, sem motivo justificado, a 3 (três)
Assembléias Gerais consecutivas ou 06 (seis) alternadas,
em cada ano.
Art.
12 - Serão eliminados da ASCOP, os associados que atrasarem
por mais de 3 (três) meses o pagamento das contribuições
fixadas pela Assembléia Geral.
Parágrafo Primeiro - Em todas as deliberações
da ASCOP/SC, somente terá direito a voto, o associado que
estiver em dia com a tesouraria da entidade.
Parágrafo Segundo - Os associados que tenham sido eliminados
da ASCOP/SC, poderão reingressar na entidade, desde que liquidem
seus débitos.
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Capítulo VII
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 13 - A Estrutura Organizacional da ASCOP fica assim estruturada:
I. Assembléia Geral
II. Diretoria Executiva
III. Conselho Fiscal
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Capítulo VIII
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art.
14 - A Assembléia Geral, órgão soberano
de deliberação da ASCOP reunir-se-á, ordinariamente,
uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada,
respectivamente, pelo Presidente, pela maioria da Diretoria Executiva
ou por, no mínimo 1/3 dos associados, com prévia indicação
dos assuntos a serem tratados.
Art.
15 - As Assembléias Gerais serão Ordinárias,
com reuniões mensais previamente determinadas, para deliberar
sobre os seguintes casos:
A) aprovação ou rejeição das contas
da Diretoria Executiva;
B) admissões de novos filiados;
C) aprovação de orçamento anual;
D) eleições da nova Diretoria e do Conselho Fiscal;
E) autorização de pagamentos de despesas da ASCOP;
F) autorização de investimentos e compras a serem
realizadas pela ASCOP;
G) aprovação dos planos e projetos apresentados pela
Diretoria Executiva, de interesse da ASCOP;
H) os atos de gestão da ASCOP;
I) a aplicação de medidas legais e administrativas
que julgar necessário contra atos de improbidade administrativa
praticadas pelo Presidente e demais membros da Diretoria Executiva;
J) sobre quaisquer outros atos ou fatos que são de sua alçada
ou competência.
K) alteração do Estatuto.
Art. 16 - As Assembléias Gerais Ordinárias serão
realizadas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço)
dos associados.
Parágrafo Único - As deliberações serão
tomadas por maioria de votos dos associados presentes à Assembléia,
com exceção do disposto no Art. 18.
Art.
17- Para a realização das Assembléias
Gerais Extraordinárias, será exigido o comparecimento
mínimo estipulado neste Estatuto para a aprovação
das matérias incIuidas no Ato Convocatório.
Art.
18 - O “quorum” denominado por maioria absoluta,
metade mais um dos associados, será exigido para as seguintes
deliberações:
A) punição dos membros da Diretoria Executiva;
B) extinção da Associação;
C) alteração do Estatuto.
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Capitulo IX
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art.
19 - A ASCOP/SC será dirigida por uma Diretoria eleita
em Assembléia Geral Extraordinária, cujos membros
serão escolhidos dentre os representantes legais dos associados,
para um mandato de 02 (dois) anos, compreendido o período
de janeiro a dezembro, podendo ser reeleita.
Art.
20 - A Diretoria Executiva será composta dos seguintes
cargos:
A) Presidente
B) Vice-Presidente
C) Secretário
D) Secretário Adjunto
E) Tesoureiro
F) Tesoureiro Adjunto
Parágrafo Primeiro - As eleições para os cargos
que compõem a Diretoria Executiva, serão providos
através de eleição em Assembléia Geral
Extraordinária Eleitoral, convocada especialmente para esse
fim, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Segundo – Os cargos de Presidente e Vice-Presidente
da Diretoria Executiva serão, obrigatoriamente, preenchidos
por Presidentes dos Conselhos ou Ordens Profissionais associados à ASCOP.
Parágrafo Terceiro – Se no decorrer do mandato na
ASCOP o Presidente encerrar seu mandato junto ao Conselho ou Ordem
Profissional do qual pertença, assumirá em seu lugar
o Vice-Presidente.
Parágrafo Quarto – Se no decorrer do mandato na ASCOP
saírem o Presidente e o Vice-Presidente, por quaisquer motivos,
haverá nova eleição, simples, tão-somente
para preenchimento do cargo de Presidente, sendo que nesse caso
o mandato será para o tempo faltante ao mandato original.
Art.
21 - São atribuições
do Presidente:
A)
presidir as Assembléias Gerais e as reuniões da
Diretoria Executiva, orientando e disciplinando os trabalhos, mantendo
a ordem, propondo e submetendo as questões à deliberação,
apurando os votos e proclamando as decisões;
B) conceder e cessar a palavra, interrompendo o orador que se desviar
da questão em debate;
C) proferir, além do voto comum, o de qualidade, em caso
de empate;
D) decidir, conclusivamente, as questões de ordem, e com
recursos ao Plenário da Assembléia Geral, as reclamações
formuladas pelos associados, os incidentes processuais e as justificativas
de ausência dos representantes dos associados;
E) cumprir e fazer cumprir as decisões da Assembléia
Geral e as disposições deste Estatuto;
F) representar a ASCOP/SC perante os Poderes Públicos, em
juízo e em reIação a terceiros, podendo constituir
mandatários;
G) presidir, orientar e disciplinar as Assembléias Gerais
Ordinárias Eleitorais;
H) convocar as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias,
através de oficio protocolado e endereçado a todos
os associados;
I) despachar papéis, distribuir processos a Relatores, assinar
Resoluções e Deliberações aprovadas;
J) proibir a publicação ou registro, em Ata, de expressões
e conceitos inconvenientes;
K) proceder a abertura de contas bancárias, assinar cheques
juntamente com o Tesoureiro e, no impedimento deste, com o substituto
Lega!;
L) autorizar o pagamento das despesas aprovadas pela Assembléia
Geral;
M) o Presidente mediante aprovação da maioria da Diretoria
Executiva, pode baixar atos de competência da Assembléia
Geral, “ad referendum” desta, em matéria que,
por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata.
Parágrafo Primeiro - O ato do Presidente, praticado na forma
do disposto na letra “M”, se não for referendado,
no todo ou em parte, pela Assembléia Geral subsequente, terá validade
até a data da realização desta.
Parágrafo Segundo - O Presidente representa a ASCOP/SC perante
as obrigações por esta assumidas, responsabilizando-se
pessoalmente por aquelas que estejam em desacordo com a Lei e/ou
Estatuto.
Art.
22 - São atribuições
do Vice-Presidente:
A)
substituir o Presidente em suas faltas, impedimentos, ou licenças;
B) no caso de vacância da presidência, assumir-lhe o
cargo até o término do mandato;
C) auxiliar o Presidente, sempre que por ele for convocado, para
trabalhos especiais;
D) executar o trabalho que lhe for incumbido;
E) coordenar os eventos da ASCOP/SC.
Art.
23 - São atribuições do Secretário:
A)
substituir o Presidente, em suas faltas e impedimentos temporários,
quando o Vice-Presidente não se encontrar em condições
de fazê-lo;
B) preparar a correspondência da ASCOP;
C) ter sob guarda o arquivo;
D) redigir e ler as Atas das Assembléias Gerais e das reuniões
da Diretoria Executiva;
E) praticar os demais atos afetos a atividade de secretaria.
Art.
24 - São atribuições do Secretário
Adjunto:
A)
auxiliar o Secretário nos serviços de sua responsabilidade
e competência;
B) auxiliar o Presidente, nos trabalhos por ele designados;
C) substituir, nas faltas e impedimentos, o Secretário;
D) executar as atribuições que lhe forem conferidas
pela Diretoria e pelo Secretário.
Art.
25 - São atribuições
do Tesoureiro:
A)
substituir o Presidente da ASCOP em suas faltas e impedimentos
temporários, quando o Vice-Presidente e o Secretário
não se encontrarem em condições de fazê--lo;
B) assinar, juntamente com o Presidente, os cheques e efetuar pagamentos
e recebimentos autorizados;
C) dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;
D) recolher os recursos financeiros da Associação
junto aos bancos credenciados;
E) ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da Associação;
F) apresentar ao Conselho Fiscal, balancetes mensais e um balanço
anual do patrimônio, que se constitui de bens, direitos e
obrigações da Associação;
G) relatar para apreciação da Assembléia Geral,
os pareceres do Conselho Fiscal sobre as prestações
de contas da Diretoria Executiva;
H) praticar os demais atos afetos à Tesouraria da Associação;
I) elaborar proposta orçamentária anual.
Art.
26 - São atribuições
do Tesoureiro Adjunto:
A)
auxiliar o Tesoureiro nos serviços de sua responsabilidade
e competência;
B) auxiliar o Presidente, nos trabalhos por ele designados;
C) substituir, nas faltas e impedimentos, o Tesoureiro;
D) executar as atribuições que lhe forem conferidas
pela Diretoria e pelo Tesoureiro.
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Capítulo
X
DO CONSELHO FISCAL
Art.
27 - O Conselho Fiscal é o órgão de controle
interno da ASCOP/SC, incumbido de fiscalizar as contas e a aplicação
dos recursos da instituição.
Parágrafo Único - O Conselho Fiscal será composto
por 6 (seis) membros, sendo 3 (três) titulares e 3 (três)
suplentes, eleitos em Assembléia Geral Eleitoral, juntamente
com a Diretoria Executiva.
Art. 28 - Compete ao Conselho Fiscal:
A)
ouvir a leitura e discutir o relatório de contas da Diretoria
Executiva;
B) emitir Parecer sobre a execução orçamentária
anual e a prestação de contas a cargo da Diretoria
Executiva;
C) solicitar, a qualquer tempo, informações e documentos
sobre a gestão financeira da ASCOP;
D) assessorar a Assembléia Geral no exame das finanças
da ASCOP.
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Capítulo XI
DAS RENDAS
Art.
29 - A renda da ASCOP será constituída:
A)
pelas contribuições pagas mensalmente pelos associados,
fixadas anualmente pela Assembléia Geral;
B) por doações e legados;
C) por subvenções oficiais;
D) pelos rendimentos das aplicações financeiras.
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Capítulo XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
30 - Os casos omissos, não expressos no presente Estatuto,
serão resolvidos a partir do Ordenamento Jurídico
vigente, pela Assembléia Geral Extraordinária, convocada
para essa finalidade, a partir de pauta específica.
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