Representantes não são concentradores de renda

Rodrigo Dornbusch de Moura Ferro, coordenador geral do CORE-SC

      Quando foi instituído o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES -, várias categorias profissionais ficaram impossibilitadas de optar em ser microempresa e se beneficiar desse sistema tributário federal. E isso gerou uma grande dúvida que até hoje não se encontra uma resposta convincente: qual critério foi adotado para essas categorias profissionais fossem excluídas dos benefícios da Lei? A justificativa é que essas categorias são consideradas concentradoras de renda e que não geram empregos.

      Diante desse conceito básico, e para tentar explicar o critério bem genérico de exclusão adotado, podemos entender que o governo busca incentivar as empresas que geram empregos e distribuem renda. Imaginamos que o representante comercial, para exercer sua atividade profissional precisa, antes mesmo de receber qualquer tipo remuneração, ter uma estrutura mínima como automóvel, computador, telefone celular e sair para viajar, movimentando uma série de setores econômicos como hotéis, postos de combustíveis, restaurantes, nas mais diversas regiões por onde passam até chegar no seu cliente, com objetivo de concretizar uma transação comercial.

      Efetuada a venda, esses pedidos serão encaminhados para as fábricas, que são empresas que geram muitos empregos e outros prestadores de serviços como as transportadoras para entregar os produtos vendidos. Se os legisladores analisassem individualmente a categoria dos representantes comerciais, concluiriam que indiretamente são grandes geradores de empregos, pois movimentam vários setores até colocar no mercado o produto por eles representados. Ao final de cada mês na apuração entre sua receita líquida e bruta, observa uma diferença muito grande que dependendo do caso pode ficar em 50%.

      O mais cruel dessa situação é que na maioria das empresas de representação comerciais enquadram suas empresas como lucro presumido, onde os impostos incidentes são calculados pela receita bruta. Diante dessa exposição é que entra a esperança dos representantes comerciais. Temos notícias que várias categorias profissionais estão tentando reverter essa situação. Sabemos que não é uma tarefa fácil, porém temos o exemplo das agências lotéricas, franquias dos correios e dos centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga (auto-escola) que conseguiram sensibilizar e/ou provar que não são concentradores de renda e geram empregos. E através da Lei nº 10.684/2003 conseguiram a inclusão no SIMPLES.

      Cabe agora aos representantes comerciais provar que é uma categoria que distribui renda, movimentando uma série de economias, gerando empregos e que são merecedores dos incentivos tributários constantes no SIMPLES. Isso tem que acontecer através de um Projeto de Lei para alterar o texto original da Lei, possibilitando a inclusão do representante comercial. Dentro dos vários Projetos de Lei que tramitam em Brasília sobre o assunto, cito o PL nº 183/2003 de autoria do senador Leonel Pavan que visa exclusivamente a inclusão do Representante Comercial no SIMPLES. Cabe agora cada um dos representantes comerciais individualmente e através de suas entidades se manifestarem e pedir literalmente o apoio aos deputados e senadores para aprovação.