Exercício Profissional e Fiscalização

Material publicado na Revista do CREFITO

1 – No Caso dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, o que caracteriza o exercício ilegal da profissão?

R. Exercer a atividade profissional, sem possuir qualificação técnica e legal para o exercício destas profissões, ou seja, exercer tais atividades sem possuir diploma fornecido por uma Instituição de Ensino Superior, devidamente reconhecida, e sem estar inscrito no CREFITO que tenha jurisdição na região da atuação profissional. Neste sentido, há que se dizer ainda que o exercício da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, nos termos do que preceituam os artigos 3º e 4º do Decreto-Lei 938, de 13 de outubro de 1969, constitui, respectivamente, uma atividade profissional privativa do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional.

2 – Existem muitos casos em Santa Catarina de pessoas que exercem ilegalmente essas profissões? O Senhor tem números? Quantos já foram autuados?

R. Num contexto amplo, podemos dizer que sempre haverá a possibilidade ou o risco do exercício ilegal de toda e qualquer profissão, daí porque a necessidade de se exercer uma diuturna fiscalização no sentido de inibir e reprimir tais investidas. Para a nossa realidade não me parece importante a indicação do número de tais casos, já que o exercício ilegal consubstancia algumas variantes que, necessariamente, devem ser levadas em consideração, quando analisadas, pois esta prática tanto pode se dar por parte daquele individuo que não possui a qualificação técnica, quanto por parte daquele, que, embora possuindo qualificação técnica, não possua o registro no CREFITO-10. Relativamente às autuações, decorrência lógica do exercício direto da competência fiscalizatória exercida por nosso Regional, podemos dizer que nos situamos num patamar bastante razoável de procedimentos autuados, o que nos permite dar respostas imediatas aos agravos constatados pela fiscalização.

3 – Qual o papel do CREFITO nessas situações (de ilegalidade)?

R. O CREFITO-10 tem por função e dever legal exercer o papel de órgão fiscalizador no âmbito de sua jurisdição (Estado de Santa Catarina), segundo as disposições estabelecidas na Lei Federal n.º 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em cujo artigo 7º e incisos, encontram-se elencadas suas competências, em especial, para o tema em tela, entendo importante fazer referência aos incisos III, IV, V, XII e XIII.

“Art. 7º. Aos Conselhos Regionais compete:
...

III – fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;
IV – cumprir e fazer cumprir as disposições desta lei, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal;
V – funcionar como Tribunal Regional de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos;
XII – estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;
XIII – julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei e em normas complementares ao Conselho Federal;”


4 – Quais os cuidados que as pessoas devem ter ao procurar por esse tipo de serviço?

R. Como resposta rápida: Primeiramente, em caso de dúvida, saber se o profissional que irá realizar o atendimento é realmente um Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, para tanto poderá ser solicitada a apresentação da Carteira de Identidade Profissional; Em caso de dúvida em relação a algum estabelecimento (Clínica), procurar informação junto ao CREFITO a fim de certificar-se de que o mesmo possui registro no Órgão.

5 – Como proceder uma denúncia de exercício ilegal da profissão? Quem pode fazer e a quem recorrer?

R. A denúncia por exercício ilegal da profissão pode ser realizada através de documento escrito e assinado pelo denunciante e encaminhado ao Presidente do CREFITO. É sempre importante uma pequena descrição do(s) fato(s), com indicação de nome(s), endereço(s) e telefone, se for o caso. Pode ser realizada ainda, através da Internet, via email, com as mesmas indicações de identificação antes referidas. A Denúncia pode ser realizada por qualquer pessoa que venha a ter conhecimento de tal prática, inclusive pelo próprio profissional Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional, o que na verdade, neste caso, constitui um dever e uma obrigação, haja vista as implicações de natureza ético/disciplinares,daí decorrentes.


6 – O que pode acontecer com quem é pego exercendo ilegalmente a profissão? Quais as implicações Jurídicas?

R. O exercício ilegal de qualquer profissão regulamentada, constitui prática de contravenção penal contra a organização do trabalho, que se encontra tipificada no artigo 47 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 - Lei das Contravenções Penais. Portanto quem for surpreendido nesta prática, será autuado e multado pelo CREFITO. Responderá inquérito perante a autoridade policial, e, posteriormente, a competente ação penal perante o Poder Judiciário, bem como, poderá vir a responder também, por indenização por todo e qualquer dano causado, bem como, ainda, indenização por dano moral.