Estatuto

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1ª ALTERAÇÃO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS CONSELHOS
PROFISSIONAIS DE SANTA CATARINA – ASCOP/SC
Capítulo I – DA DENOMINAÇÃO
Capítulo II – DA SEDE, FORO E BASE TERRITORIAL
Capítulo III – DO OBJETIVO E DURAÇÃO
Capítulo IV – DOS MEMBROS
Capítulo V – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Capítulo VI – DAS PENALIDADES QUE PODERÃO SER IMPOSTAS AOS ASSOCIADOS
Capítulo VII – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Capítulo VIII – DA ASSEMBLEIA GERAL
Capítulo IX – DA DIRETORIA EXECUTIVA
Capítulo X – DO CONSELHO FISCAL
Capítulo XI – DAS RECEITAS
Capítulo XII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo I
DA DENOMINAÇÃO
Art. 1º A Associação dos Conselhos Profissionais, de Santa Catarina, identificada pela
sigla ASCOP/SC, é uma pessoa jurídica de direito privado constituída sob forma
associativa, conforme decisão da Assembleia Geral dos Conselhos de Fiscalização e
Normatização Profissional do Estado de Santa Catarina, passando a reger-se pelo
presente Estatuto e pela legislação vigente que lhe é aplicável.

Capítulo II
DA SEDE, FORO E BASE TERRITORIAL
Art. 2º A ASCOP/SC possui sede na Rua dos Ilhéus, nº 38, Ed. Aplub, 12º andar, sala
1201, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88010-560, com foro na Comarca da Capital, tendo
como cidade de Florianópolis a base territorial em todo Estado de Santa Catarina.

Capítulo III
DO OBJETIVO E DURAÇÃO
Art. 3º São atribuições institucionais da ASCOP/SC representar os Conselhos ou Ordens
Profissionais associadas, bem como debater e deliberar questões comuns, de cunho
jurídico, administrativo, político, entre outros atinentes aos associados, exercendo
eventual defesa dos direitos e interesses coletivos destes nas esferas jurídicas e
administrativas, podendo firmar convênios e realizar eventos, cursos, treinamentos e
palestras mediante a contratação de serviços especializados.
Parágrafo único. A Diretoria da ASCOP/SC planejará e desenvolverá anualmente um
Plano de Ações e Metas que será discutido e submetido à aprovação da Assembleia
Geral.
Art. 4º A duração da ASCOP/SC será por tempo indeterminado.
Parágrafo único. Em caso de dissolução da Associação o Destino dos Bens e Patrimônio
deverão ser destinados à uma entidade congênere, sem fins econômicos, conforme
previsto no art. 61 do CC.

Capítulo IV
DOS MEMBROS
Art. 5º São considerados associados à ASCOP/SC todos os Conselhos ou Ordens
Profissionais em Santa Catarina, ou com representação no Estado, cuja admissão seja
aprovada por deliberação da Assembleia Geral.
§ 1º Poderão se associar à ASCOP/SC qualquer Conselho ou Ordem de profissão
regulamentada que tenha interesse em fazer parte do quadro de associados, de forma
voluntária ou a convite da Associação.
§ 2º Os interessados deverão preencher cadastro de admissão.
§ 3º Os associados através de seus representantes firmarão Termo de Associação no
qual assumirão a responsabilidade de se manterem em dia com suas contribuições
financeiras mensais e a dedicar fiel observância a este Estatuto e às deliberações
colegiadas da ASCOP/SC.
§ 4º Os Associados terão o direito à convocação de assembleia desde que estejam
representados por parte de um quinto dos associados, conforme Art. 60 do CC.
§ 5º No caso de dissolução da Associação a mesma deverá ocorrer através de
convocação de assembleia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto
dos associados o direito de promovê-la, conforme Art. 61 do CC.
§ 6º O Presidente em exercício administrará e representará a Associação, ativa e
passivamente, judicial e extrajudicial, conforme Art. 46, III do CC.
Art. 6º Os Conselhos ou Ordens Profissionais de Santa Catarina serão representados
pelos seus respectivos Presidentes ou representantes por eles indicados.
§ 1º Cada Presidente poderá designar um representante para substituí-lo, com direito
a voz e voto.
§ 2º Nos casos em que não houver sede do Conselho ou Ordem Profissional no Estado
de Santa Catarina, caberá ao Presidente a indicação de um Representante.

Capítulo V
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 7º São direitos dos Associados:
I – participar das Assembleias Gerais através de seu representante legal, com direito a
voz e voto nas deliberações colegiadas;
II – votar e ser votado nas Assembleias Gerais eleitorais;
III – usufruir dos serviços e benefícios oferecidos pela ASCOP/SC;
IV – requerer o desligamento voluntário da ASCOP/SC a qualquer tempo.
Art. 8º São deveres dos Associados:
I – comparecer às reuniões e Assembleias da Associação;
II – pagar pontualmente a mensalidade que for aprovada pela Assembleia Geral da
ASCOP/SC;
III – zelar pelo cumprimento do presente Estatuto e da legislação aplicável à ASCOP/SC
e aos Associados.
Art. 9º Os associados da ASCOP/SC não respondem pelas obrigações assumidas pela
Associação.

Capítulo VI
DAS PENALIDADES QUE PODERÃO SER IMPOSTAS AOS ASSOCIADOS
Art. 10. Serão suspensos os direitos do associado que não comparecer, sem motivo
justificado, a 03 (três) Assembleias Gerais consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, em
cada ano civil.
§ 1º Eventuais faltas deverão ser justificadas com antecedência, até o início da
reunião, sendo levadas ao conhecimento da Assembleia.
§ 2º O associado suspenso deverá requerer expressamente por escrito à Assembleia
Geral anulação de suspensão para seu reingresso.
Art. 11. Serão desligados da ASCOP/SC os associados que atrasarem por mais de 03
(três) meses o pagamento das mensalidades aprovadas pela Assembleia Geral.
§ 1º Em todas as deliberações da ASCOP/SC, somente terá direito a voto o associado
que estiver em dia com suas obrigações estatutárias.
§ 2º O associado que tenha sido desligado da ASCOP/SC poderá reingressar ao quadro
da Associação após regularização de suas pendências e aprovação pela Assembleia.
§ 3º A retirada do associado da ASCOP/SC será precedida de processo administrativo
que garantirá o contraditório e ampla defesa.

Capítulo VII
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 12. A estrutura organizacional da ASCOP/SC fica assim constituída:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria Executiva;
III – Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Pela ASCOP/SC poderão ser criadas comissões ou grupos de trabalho,
permanente ou temporário, de caráter consultivo.
Capítulo VIII
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 13. A Assembleia Geral, órgão soberano de deliberação da ASCOP/SC, reunir-se-á,
ordinariamente, a cada dois meses ou sempre que convocada, com pelo menos 10
(dez) dias de antecedência, e, extraordinariamente, com pelo menos 48 (quarenta e
oito) horas de antecedência sempre que convocada pelo Presidente, pela maioria da
Diretoria Executiva ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados,
respectivamente, com prévia indicação do(s) assunto(s) a ser(em) tratado(s).
Parágrafo único. As Assembleias poderão ocorrer de forma presencial, virtual síncrona
ou híbrida, de acordo com a necessidade.
Art. 14. As Assembleias Gerais Ordinárias deverão deliberar sobre os seguintes casos:
I – aprovação ou rejeição anual das contas da Diretoria Executiva;
II – admissões e readmissões de associados;
III – aprovação de orçamento anual;
IV – eleições da nova Diretoria e do Conselho Fiscal;
V – autorização de investimentos a serem realizados pela ASCOP/SC;
VI – aprovação de planos, projetos e convênios apresentados pela Diretoria Executiva,
de interesse da ASCOP/SC;
VII – a aplicação de medidas legais e administrativas que julgar necessárias contra atos
de improbidade administrativa praticadas pelo Presidente e demais membros da
Diretoria Executiva;
VIII – alteração do Estatuto;
IX – sobre quaisquer outros atos ou fatos que são de sua alçada ou competência.
Parágrafo único. A avaliação da prestação de contas deverá obedecer aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.
Art. 15. As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão realizadas com a
presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados.
§ 1º As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão instaladas em primeira
chamada com a presença de 50% (cinquenta por cento) dos membros e em segunda
chamada decorridos 30 (trinta) minutos da primeira chamada, com os presentes,
respeitado o caput deste artigo.
§ 2º Não havendo quórum, a Assembleia deverá ser remarcada respeitando o Art. 13.
§ 3º As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos associados aptos
a votar, com exceção do disposto no Art. 17.
Art. 16. Para a realização das Assembleias Gerais Extraordinárias será exigido o
comparecimento mínimo estipulado neste Estatuto para a aprovação das matérias
incluídas na Convocação.
Art. 17. O “quorum” denominado por maioria absoluta, metade mais um dos
associados, será exigido para as seguintes deliberações:
I – punição dos membros da Diretoria Executiva;
II – extinção da Associação;
III – alteração do Estatuto;
IV – destituição dos membros da Diretoria Executiva, precedido de processo
administrativo que garanta o contraditório e ampla defesa.
Art. 18. Caberá à ASCOP/SC a convocação para realização de Assembleias Ordinárias e
Extraordinárias de modo virtual síncrona, quando assim for necessário, justificadas por
motivos de força maior, situação de emergência, legislação vigente ou em
cumprimento a protocolos de saúde determinados pelos órgãos competentes.

Capítulo IX
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 19. A ASCOP/SC será dirigida por uma Diretoria eleita em Assembleia Geral
Extraordinária, cujos membros serão escolhidos entre os representantes legais dos
associados para um mandato de 02 (dois) anos, período compreendido de 1º de
janeiro de um ano a 31 de dezembro do ano seguinte, podendo ser reeleita, desde que
atenda às prerrogativas do § 2º do art. 21 deste Estatuto.
Parágrafo único. Serão adotadas práticas de gestão administrativa necessárias e
suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e
vantagens pessoais em decorrência da participação no respectivo processo decisório,
dando-lhe publicidade por qualquer meio eficaz no encerramento do ano fiscal, ao
relatório de atividades e das demonstrações financeiras e contábeis da entidade,
sendo levados ao término da gestão à Assembleia Geral Ordinária para aprovação.
Art. 20. São atribuições da Diretoria Executiva:
I – zelar pelo cumprimento do estatuto por todos os seus membros;
II – realizar os atos de gestão da ASCOP/SC;
III – autorizar pagamentos de despesas da ASCOP/SC, quando deliberado pelo
Presidente e/ou Tesoureiro.
Art. 21. A Diretoria Executiva será composta dos seguintes cargos:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário;
IV – Secretário Adjunto;
V – Tesoureiro;
VI – Tesoureiro Adjunto.
§ 1º As eleições para os cargos que compõem a Diretoria Executiva, serão providas
através de eleição em Assembleia Geral Extraordinária Eleitoral, convocada
especialmente para esse fim, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º Os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva da ASCOP/SC
serão, obrigatoriamente, ocupados por Presidentes dos seus respectivos Conselhos ou
Ordens Profissionais associadas à ASCOP/SC, durante o exercício do seu mandato.
§ 3º Se no decorrer do mandato o Presidente da ASCOP/SC encerrar seu mandato
junto ao Conselho ou Ordem Profissional que representa, assumirá em seu lugar o
Vice-Presidente da Diretoria Executiva da ASCOP/SC.
§ 4º Se no decorrer do mandato o Vice-Presidente da ASCOP/SC encerrar seu mandato
junto ao Conselho ou Ordem Profissional que representa, será feita nova eleição para
este cargo.

§ 5º Em caso de vacância simultânea dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da
ASCOP/SC, assumirá o mandato o(a) Presidente mais velho(a) dos Conselhos ou
Ordens Profissionais associadas até que seja feita nova eleição, de ambos os cargos,
para complementar o mandato.
§ 6º Impossibilitada a participação do(a) Presidente do Conselho Profissional ou
Ordem associada em Assembleia Geral Extraordinária Eleitoral, poderá indicar
representante, mediante procuração assinada para, em seu nome, participar do
processo eleitoral e compor cargo da Diretoria Executiva, conforme o permitido neste
Estatuto.
Art. 22. São atribuições do Presidente:
I – presidir as Assembleias Gerais e as reuniões da Diretoria Executiva, orientando e
disciplinando os trabalhos, mantendo a ordem, propondo e submetendo as questões à
deliberação, apurando os votos e proclamando as decisões;
II – conceder e cessar a palavra, interrompendo o orador que se desviar da questão em
debate;
III – proferir, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate;
IV – decidir, conclusivamente, as questões de ordem, e com recursos ao Plenário da
Assembleia Geral, as reclamações formuladas pelos associados, os incidentes
processuais e as justificativas de ausência dos representantes dos associados;
V – cumprir e fazer cumprir as decisões da Assembleia Geral e as disposições deste
Estatuto;
VI – representar a ASCOP/SC perante os Poderes Públicos, em juízo e em relação a
terceiros, podendo constituir mandatários;
VII – presidir, orientar e disciplinar as Assembleias Gerais Ordinárias, Extraordinárias e
Eleitorais;
VIII – convocar as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias por meio de
Convocação endereçada e encaminhada por meio eletrônico a todos os associados;
IX – despachar documentos e distribuir processos a Relatores;
X – assinar Balancetes Contábeis, Deliberações, Portarias, Resoluções;
XI – não permitir a publicação ou registro em Ata de expressões e conceitos
inconvenientes;
XII – proceder a abertura de contas bancárias, assinar cheques juntamente com o
Tesoureiro e, no impedimento deste, com o Tesoureiro Adjunto;
XIII – autorizar o pagamento das despesas aprovadas pela Assembleia Geral;
XIV – baixar atos de competência da Assembleia Geral ad referendum desta, que
demandem urgência, disciplina ou decisão imediata, ato que deverá ser submetido em
Assembleia Geral subsequente para avaliação;
XV – ordenar a área de recursos humanos e outros serviços administrativos.
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§ 1º O ato do Presidente praticado na forma do disposto na letra n), se não for
referendado, no todo ou em parte, pela Assembleia Geral subsequente, terá validade
até a data da realização desta.
§ 2º O Presidente representa a ASCOP/SC perante as obrigações por esta assumidas,
responsabilizando-se pessoalmente por aquelas que estejam em desacordo com a Lei
e/ou Estatuto.
Art. 23. São atribuições do Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em suas faltas, impedimentos ou licenças;
II – assumir o cargo do Presidente, no caso de vacância deste, obedecendo suas
atribuições até o encerramento do mandato;
III – auxiliar o Presidente nos trabalhos por ele designados sempre que convocado.
Art. 24. São atribuições do Secretário:
I – substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos temporários, quando o VicePresidente não se encontrar em condições de fazê-lo;
II – auxiliar o Presidente nos trabalhos por ele designados;
III – preparar a correspondência da ASCOP/SC;
IV – ter sob guarda o arquivo;
V – redigir e ler as Atas das Assembleias Gerais e das reuniões da Diretoria Executiva;
VI – praticar os demais atos pertinentes às atividades da secretaria.
Art. 25. São atribuições do Secretário Adjunto:
I – auxiliar o Secretário nos serviços de sua responsabilidade e competência;
II – auxiliar o Presidente nos trabalhos por ele designados;
III – substituir, nas faltas e impedimentos, o Secretário;
IV – executar as atribuições que lhe forem conferidas pela Diretoria e pelo Secretário.
Art. 26. São atribuições do Tesoureiro:
I – substituir o Presidente da ASCOP/SC em suas faltas e impedimentos temporários,
quando o Vice-Presidente e o Secretário não se encontrarem em condições de fazê–lo;
II – auxiliar o Presidente nos trabalhos por ele designados;
III – assinar os cheques e efetuar o pagamento de despesas autorizadas em conjunto
com o Presidente;
IV – dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;
V – coordenar os trabalhos da Tesouraria;
VI – recolher os recursos financeiros da Associação junto aos bancos credenciados
VII – monitorar e controlar o recebimento dos recursos financeiros da ASCOP/SC;
VIII – ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da Associação;
IX – apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e um balanço anual do
patrimônio, que se constitui de bens, direitos e obrigações da Associação;
X – relatar para apreciação da Assembleia Geral, os pareceres do Conselho Fiscal sobre
as prestações de contas da Diretoria Executiva;
XI – praticar os demais atos afetos à Tesouraria da Associação;
XII – praticar os demais atos pertinentes à Tesouraria da ASCOP/SC;
XIII – elaborar proposta orçamentária anual.
Art. 27. São atribuições do Tesoureiro Adjunto:
I – auxiliar o Tesoureiro nos serviços de sua responsabilidade e competência;
II – auxiliar o Presidente nos trabalhos por ele designados;
III – substituir o Tesoureiro em suas faltas e impedimentos temporários;
IV – executar as atribuições que lhe forem conferidas pela Diretoria Executiva e pelo
Tesoureiro.

Capítulo X
DO CONSELHO FISCAL
Art. 28. O Conselho Fiscal é o órgão de controle interno da ASCOP/SC incumbido de
fiscalizar as contas e a aplicação dos recursos da Associação.
§ 1º O Conselho Fiscal será composto por 06 (seis) membros, sendo 03 (três)
Conselheiros Titulares e 03 (três) Conselheiros Suplentes, eleitos em Assembleia Geral
Extraordinária Eleitoral juntamente com a Diretoria Executiva.
§ 2º Caso a composição do Conselho Fiscal seja inferior a 03 (três) membros, deverá
ser feita nova eleição para recomposição do Conselho Fiscal.
Art. 29. Compete ao Conselho Fiscal:
I – ouvir a leitura e discutir o relatório de contas da Diretoria Executiva;
II – emitir parecer sobre o relatório mensal de contas da ASCOP/SC;
III – emitir parecer sobre o relatório anual de contas da ASCOP/SC, bem como de sua
previsão orçamentária para o ano seguinte;
IV – solicitar, a qualquer tempo, informações e documentos sobre a gestão financeira
da ASCOP/SC;
V – assessorar a Assembleia Geral na análise das finanças da ASCOP/SC.

Capítulo XI
DAS RECEITAS
Art. 30. A receita da ASCOP/SC será constituída:
I – pelas contribuições pagas mensalmente pelos associados, fixadas anualmente pela
Assembleia Geral, conforme tabela aprovada;
II – pela contribuição dos associados oriunda da divisão de despesas com inscrição,
contratação de serviços ou locação de espaços para realização de eventos, palestras,
cursos, treinamentos ou capacitações organizadas pela ASCOP/SC, mediante
autorização em Assembleia Geral;
III – por doações e legados;
IV – por subvenções oficiais;
V – pelos rendimentos das aplicações financeiras;
VI – oriundos de convênios;
VII – receitas oriundas de inscrição, contratação de serviços ou locação de espaços para
realização de eventos, palestras, cursos, treinamentos, capacitações e outras
atividades organizadas pela ASCOP/SC, mediante autorização em Assembleia Geral;
VIII – A ASCOP/SC é uma associação composta por conselhos profissionais em prol de
um objetivo/fim não econômico, o que não impede a associação de realizar atividades
econômicas (ser superavitária, por exemplo) desde que não haja finalidade lucrativa
(ex: distribuição do lucro social).

Capítulo XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. Os casos omissos não expressos no presente Estatuto serão resolvidos pela
Assembleia Geral a partir do ordenamento jurídico vigente.
Art. 32. Este Estatuto tem validade a partir da data de sua publicação. Revogam-se as
disposições em contrário e as versões anteriores.

Florianópolis, 21 de julho de 2022